O Ministério Público (MP) recomendou novas restrições ao funcionamento do comércio em razão do aumento de casos do coronavírus em Campos Altos/MG. Através disso, a Prefeitura Municipal por meio do Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 publicou um novo decreto na segunda-feira (8).
Segundo informações da prefeitura, as restrições são uma conclusão de uma Notícia de Fato do Ministério Público. O qual recomenda a suspensão de algumas atividades no município. A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos submetidos à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça.
A reportagem da TV KZ apurou que a recomendação por parte do MP sugere a eminência de uma ação judicial contra o prefeito e, até mesmo, os integrantes do Comitê de Enfrentamento ao Covid-19, ou seja, uma ação para punir o agente público pelo descumprimento de lei que geralmente garante direitos à coletividade (no caso a saúde do povo).
O novo decreto determina a suspensão de forma temporária das atividades de práticas esportivas coletivas, aulas coletivas, academias, pilates coletivo (academias de saúde) e centros esportivos públicos e privados.
Fica suspenso temporariamente o atendimento aos clientes em mesas dos restaurantes, sendo permitada apenas a venda de mercadorias por delivery e retirada no estabelecimento.
Também fica determinado que os bares só poderão atender por delivery e retirada de mercadorias no balcão, até às 20h, sendo vetada a aglomeração de clientes nas calçadas e vias públicas nas proximidades dos estabelecimentos. O proprietário que descumprir estará sujeito a multa e suspensão do alvará de funcionamento.
O município criou na semana passada a Patrulha de Fiscalização Municipal e disponibilizou um veículo para os agentes, com o objetivo de intensificar a fiscalização ao cumprimento das medidas de enfrentamento e prevenção ao Covid-19. Confira o novo decreto completo:
Prefeitura de Campos Altos Informa:
DECRETO N° 544/2020
DISPÕE SOBRE NOVAS RESTRIÇÕES AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM RAZÃO DO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19, DA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO DECRETO Nº 512/2020, REVOGA O ART. 5° DO DECRETO Nº 530/2020 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS
0 Prefeito do Município de Campos Altos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID¬19);
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde – OMS decretou a disseminação do novo coronavírus como uma pandemia mundial;
CONSIDERANDO que a doença provocada pelo novo Coronavírus é oficialmente conhecida como COVID-19, sigla em inglês para coronavirus disease 2019 (doença por coronavírus 2019, na tradução);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Campos Altos, junto à Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19)
CONSIDERANDO o Decreto Municipal 512/2020 o qual cria o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavirus – COVID-19 e demais providencias;
CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que apenas recomenda medidas de distanciamento social;
CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação Federal e a Estadual;
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, expedida na data de 15/04/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 6.341, da qual é relator o Ministro Marco Aurélio Mello, ratificando a liminar expedida pelo relator e reafirmando a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre questões relacionadas à saúde, inclusive deixando expresso no julgamento que prefeitos têm legitimidade para definir quais são as atividades essenciais que não ficarão paralisadas durante a pandemia causada pelo coronavírus;
CONSIDERANDO que, nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, fortaleceu-se o pacto federativo e a autonomia dos Estados e Municípios perante a União e, por via lógica de consequência, dos Municípios perante os Estados, o que é um dos consectários maiores da Carta Magna, culminando no fato de que os Municípios não só podem, como devem regular, dentro dos contextos locais e de acordo com suas necessidades específicas, seus próprios assuntos, dentre os quais podem autorizar ou não o fechamento ou a restrição de atividades comerciais, empresariais, industriais e outras estabelecidas no município, bem como, por óbvio, podem autorizar a reabertura ou a flexibilização de tais medidas sem que, para tanto, careçam de autorização da União ou dos Estados;
CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n°. 672, a qual tramita pelo Supremo Tribunal Federal, em que estabelece, em relação à saúde e assistência pública, que a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, reafirmando, ainda, a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria;
CONSIDERANDO a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198,CF e art. 7° da Lei 8.080/1990) com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6°, I, da Lei 8.080/1990)
CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico n° 07 de 06 de abril de 2020, do Ministério da Saúde, em que estabelece que os Municípios que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), e onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS);
CONSIDERANDO a existência, de 11 (onze) casos confirmados de infecção do COVID-19 no Município de Campos Altos com uma população em media de 15.461 (quinze mil quatrocentos e sessenta e um ) habitantes conforme o ultimo senso de 2019 fornecido pelo IBGE;
CONSIDERANDO a manutenção da curva de achatamento em limites amplamente seguros até a presente data;
CONSIDERANDO que em decorrência das ações já implementadas pelo Município, através do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19 sobretudo o distanciamento social desde o dia 18 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada neste Município.
CONSIDERANDO a necessidade premente de retomada da economia local, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com base constitucional;
CONSIDERANDO que para a manutenção dos serviços públicos essenciais, inclusive os serviços de saúde pública, à exemplo dos convênios firmados com as Associações que lidam com a saúde publica, o Município necessita da arrecadação tributária decorrente das atividades empresariais e comerciais, sendo que há previsão de queda de, no mínimo, 40% da arrecadação tributária municipal, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação;
CONSIDERANDO a possibilidade de retorno de atividades comerciais, desde que adotados critérios rigorosos de proteção sanitária, somados à efetiva e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;
CONSIDERANDO que a manutenção de restrições rigorosas, e até mesmo de suspensões sobre as atividades comerciais e empresariais têm impossibilitado a existência de negócios, especialmente de micro e pequenas empresas, cujos efeitos já são sentidos na economia e no desemprego;
CONSIDERANDO que, segundo o Ministério da Saúde, por meio do já citado Boletim Epidemiológico n° 07, de 06 de abril de 2020, há possibilidade de manutenção das atividades empresariais e comerciais com medidas restritivas relacionadas à segurança sanitária e proteção aos grupos de risco;
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados;
CONSIDERANDO que o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal n° 512 de 20 de março de 2020, por unanimidade, conforme Ata lavrada do dia 27 de abril, deliberou pelo retorno controlado e gradativo das atividades presenciais do comércio;
CONSIDERANDO que o aumento da demanda na segurança pública perpassa pelo empobrecimento da população, ocasionado, em grande parte, pela perda da renda e pelo desemprego, fazendo-se necessário equacionar as prevenções na área de saúde com a manutenção da economia;
CONSIDERANDO que o Governador do Estado de Minas Gerais, em coletiva de imprensa realizada no dia 23/04/2020, declarou que haverá flexibilização de regras que impuseram restrição ás atividades presencias do comercio e outros setores no Estado, dentre as próximas semanas, declarando ainda que compete aos Municípios, através de seus prefeitos, a deliberação de medidas de restrição nos Municípios respectivos, cabendo ao Estado a orientação geral.
CONSIDERANDO que as regras relacionada a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante analise técnica dos setores competentes;
CONSIDERANDO, por fim a Deliberação nº 17 do Estado de Minas Gerais que Dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Cornavirus- COVID-19, em todo o território do Estado;
CONSIDERANDO as recomendações do Ministério Público de Minas Gerais/Coordenadoria Regional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde da Macrorregião Sanitária Triângulo Sul;DECRETA:
Art. 1º - Determina a suspensão temporária das atividades consistentes em práticas esportivas coletivas, aulas coletivas, academias, pilates coletivo (academias de saúde) e centros esportivos públicos e privados;
Art. 2º - Fica suspenso temporariamente o atendimento aos clientes em mesas dos restaurantes, possibilitando apenas a venda de mercadorias por delivery e retirada no estabelecimento.
Art. 3º - Fica determinado que os bares só poderão atender na modalidade venda por delivery e retirada de mercadorias no estabelecimento, até às 20h00, vedada a aglomeração de clientes nas calçadas e vias públicas nas proximidades dos estabelecimentos.
Parágrafo único: considerará as calçadas e vias públicas como extensão natural do comércio, sujeitando-se o empresário ao pagamento de multa e suspensão do alvará de funcionamento em caso de descumprimento no disposto no caput do presente artigo.
Art. 4º - Cria a Patrulha de Fiscalização Municipal constituída pelos Fiscais de Postura do Município com o objetivo de intensificar a fiscalização ao cumprimento das medidas de enfrentamento e prevenção ao COVID-19 estabelecidas pelo Poder Público enquanto perdurar a situação calamitosa neste Município.
Parágrafo Único: As suas atribuições serão normatizadas por ato próprio do pode Executivo.
Art. 5º - O Parágrafo Único do art. 7º do Decreto nº 512/2020 de 29 de março de 2020, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º
Parágrafo Único: as consultas de gestantes pré-natal deverão ser mantidas, sendo obrigatório o mínimo de 6 ( seis) consultas.
Art. 6º - Revoga-se o Art. 5º do Decreto nº 530/2020 de 30 de abril de 2020.
Art. 7º - Revoga-se as disposições em contrário.
Campos Altos-MG, 04 de junho de 2020.
PAULO CEZAR DE ALMEIDA
Prefeito Municipal